Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024373-08.2026.8.16.0182 Recurso: 0024373-08.2026.8.16.0182 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ANDERSON BRIÃO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo autor ANDERSON BRIÃO em face da decisão monocrática de não conhecimento do recurso inominado, ante o reconhecimento da deserção. No presente agravo interno, o agravante alega que o preparo foi recolhido dentro do prazo legal. Com razão. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 prevê o prazo legal do recolhimento do preparo no âmbito dos Juizados Especiais: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifo nosso). No caso, em sede de recurso inominado, o recorrente foi intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A intimação foi lida em 09/09/2025, findando-se o prazo em 11/09/2025 (mov. 12.1). Embora o comprovante de recolhimento da guia tenha sido juntado apenas em 12/09/2025 (mov. 15.1), o extrato de pagamento demonstra que a quitação ocorreu em 11/09/2025, ou seja, dentro do prazo legal. Assim, comprovado o recolhimento tempestivo do preparo, não há que se falar em deserção do recurso inominado. Dessa forma, em juízo de retratação, impõe-se a reforma da decisão monocrática para afastar a deserção e determinar o regular processamento do recurso inominado, com remessa dos autos à conclusão para julgamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática e afastar a deserção do recurso inominado, determinando o regular prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à conclusão para julgamento. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
|